Narrativa dos Fatos sobre a utilização fradulenta por terceiros
do cartão bancário de Rosa da Silva Santos.
No final do texto pode consultar 16 documentos de suporte dos fatos.
VNG, 19 de janeiro 2021
Como estão!
Ontem, dia 18 de janeiro, consegui obter as informações completas sobre a forma abusiva como foram efetuadas cerca de 144 transações no cartão bancário da Srª. Rosa Silva Santos, realizadas entre o dia 14 de setembro até 23 de dezembro de 2020, no valor total de 4.282.28€ (quatro mil duzentos e oitenta e dois euros e vinte e oito cents).
Os valores mensais deste total foram gastos da seguinte forma:
Setembro (15 dias) compras no valor de 139.94€
Outubro (31 dias) compras no valor de 761.68€.
Novembro (30 dias) compras no valor de 690.11€
Dezembro (23 dias) compras no valor de 2.690.55€
Valor total 4.282.28€
No mês de dezembro no dia 22, foram efetuadas compras em sites de jogos e apostas no valor de 706.98€, e no dia seguinte, o valor foi de 635.98€, totalizando nesses dois dias o valor de 1 342,96 € . (repito em DOIS DIAS)
Por outro lado, as compras de jogos em diversas plataformas, foram efetuadas durante todo este período de 99 dias, mas, as compras de apostas (Placard.pt e Betclic.pt Silema PR ) apenas foram efetuadas entre o dia 3 a 23 de dezembro de 2020, totalizando um investimento de 1.675.00€.
Em anexo a esta narrativa, acompanham copias de documentos oficiais fornecidos pela entidade bancária e outros, que se destinam a melhor compreensão das operações efetuadas.
Nesta data, sou conhecedor dos dados completos identificativos da pessoa que fez as 144 compras de jogos e apostas de forma fraudulenta com o cartão bancário da Srª. Rosa Silva Santos.
Fraudulenta porque ela não autorizou estas compras em sites de apostas e jogos, aliás, só teve conhecimento no dia 23 de dezembro quando se deslocou a sua agencia bancária. Sem duvida que se trata de um ato grave de abuso de confiança perpetrado a uma idosa indefesa.
Essas compras foram efetuadas com o cartão bancário nº 5236410019556857, usando o sistema 3-D secure, ou seja, tinha conhecimento dos códigos bancários.
Acredita-se que a pessoa ou pessoas que intervieram nestas operações, dominam com algum grau de conhecimento as ferramentas bancarias, mas, sem profundidade. Não existe nestas operações qualquer tipo de intervenção de ataque informático. Existe sim a manipulação e utilização de dados pessoais da proprietária do cartão bancário. A origem dessas compras, (outubro, novembro e dezembro) foram efetuadas todas em território português.
A instituição bancária, BCP Millennium também possui todos os dados identificativos da pessoa que abusivamente efetuou estas compras e emitiu um documento onde reconhece esta “fraude”, deixando a consideração da Srª, Rosa, caso entenda, pedir na sua agencia o retorno deste valor total de 4.282.28€, para a sua conta. Nesse caso a agencia irá acionar judicialmente a referida pessoa, para que indemnize a instituição bancaria pela fraude cometida. (Abuso de cartão de garantia ou de crédito, ... pena de prisão até 3 anos ... Artigo 225ª do Código Penal,)
Para completar, informo que a partir desta data, os movimentos bancários das contas da Srª. Rosa, serão monitorados amiudamente, para que situações como esta não volte a se repetir, ficando todos mais protegidos.
Resumindo o assunto exposto, podemos dizer que não houve ataque informático, houve sim a intenção de alguém que detinha informações da conta bancaria. Não olhou a meios para poder praticar mais de 144 vezes o vicio pelo jogo e pelas apostas.
Julgo que todos envolvidos nesta situação, devem ponderar sobre a necessidade desta pessoa que praticou esta “burla” não estar necessitando de apoio medico para o tratamento do “VÍCIO DO JOGO”, que segundo a OMS – Organização Mundial de Saúde, é um transtorno que pode levar á cometer outros atos menos recomendáveis, causando danos á vida familiar, social e profissional, muitas vezes difíceis de reparar.
Pensem bem; Porque, sem duvida quem o fez, demonstra que já não consegue se conter, quando gasta em apenas dois dias seguidos cerca de 1.342€.
Agradeço a todos o tempo que dispensaram para este assunto e lembro a todos que a Srª Rosa, com os seus 82 anos que tem, merece ser respeitada.
Podem crer que vou ficar mais atento não só por ela, mas, pela memoria do Zequinha, seu marido que foi para mim uma pessoa muito querida.
Se aqui estivesse, garanto que esta “baldas” não aconteciam
Cumprimentos a todos.
Joaquim Carvalhal
Estes 16 documentos, quase na sua totalidade foram fornecidos por entidades oficiais, para comprovação da veracidade dos fatos.
·Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15
·Capítulo III
Dos crimes contra o património em geral
Artigo 217.º
Burla
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º
Artigo 225.º
Abuso de cartão de garantia ou de crédito
1 - Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
5 - Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
6 - No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º