
O Contrato de Emprazamento
O contrato de emprazamento (os prazos como eram conhecidos) era um contrato pelo qual o direito de propriedade era desdobrado em duas categorias:
O domínio direto ou eminente conservado pelo senhorio primordial, e o domínio útil transferido para o enfiteuta com várias reservas; a sua duração e modo de transmissão hereditária eram variáveis, mas geralmente não inferiores a três vidas (o enfiteuta, mais dois sucessores).
Por sua vez o contrato de arrendamento era um contrato de curta duração, até nove anos, com uma renda fixa.
Fonte: José Vicente Serrão, O quadro Económico – Configurações estruturais e tendências de evolução, História de Portugal Círculo de Leitores Volume IV 1993
EMPRAZAMENTO
O emprazamento é a forma mais corrente de acesso à terra no Portugal tardo-medievo e Moderno. Deles havia duas modalidades, perpétuos (chamados de prazos fateuzins) mais correntes em tempos recuados ou em terras de difícil fixação populacional, e os prazos de vidas (normalmente 3), que são de longe os mais comuns.
Como já foi dito num contrato de emprazamento o que se fazia era ceder o domínio útil da terra, ou seja o direito da sua exploração, que passa ao enfiteuta em troca de uma renda anual. Ao senhorio ficava a posse plena da propriedade, mas não o seu usufruto.
Pormenor relevante é que muitos prazos tinham mais de um enfiteuta, nomeadamente nas famílias da pequena nobreza ou da burguesia endinheirada, que faziam prazos de grandes propriedades ou de um conjunto de propriedades que depois sub-emprazavam por valores superiores, ganhando a diferença entre a renda que lhes era paga e que eles pagavam ao senhorio.
Os senhorios eram normalmente as grandes instituições monásticas ou as famílias mais ricas que detinham a posse plena da terra e que deste modo retiravam da terra que não cultivavam algum rendimento (em alguns conventos chegava a ser a base fundamental da economia).
Este sistema permitia que as pessoas que não dispunham de posse da terra a pudessem trabalhar em troca de um pagamento (cujo valor variava muito conforme a terra, a antiguidade do prazo, a instituição emprazante, ou a existência de outro enfiteutas) e transmitir o prazo (fosse como 3ª vida, fosse transmitindo aquilo que se chamava o direito de renovação do prazo) aos seus herdeiros.
Até certo ponto o que distingue o prazo de um vulgar arrendamento é que o enfiteuta tratava o bem emprazado como um bem próprio, pois dele tinha o usufruto nas vidas contratadas e tinha o direito da renovação, que só perdia por renúncia, pelo que era dado em dote para casamento, para património dos futuros padres (depois do concílio de Trento os padres para serem ordenados tinham de ter património porque se pudessem devidamente sustentar se não tivessem benefício eclesiástico) ou em herança, algo que certamente não podemos fazer hoje com um vulgar arrendado.
Quanto aos contratos, tinham de ser feitos em notário, pelo que devem estar nos fundos notariais, nos arquivos distritais (em Lisboa a TT), além que em muitos arquivos existem livros de prazos dos fundos de casas senhoriais e de conventos, cabidos e mitras (outros grandes senhorios de prazos), que conservam a cópia dos prazos que lhes era dada no notário (ainda hoje cada parte tem uma cópia do contrato registado no notário).
Um último ponto para precisar apenas que é discutível o efeito nefasto dos prazos na economia portuguesa, pois se quase não existia mercado de venda da posse plena da terra, pelo contrário havia um ativíssimo mercado de prazos sobre as terras, que muitas vezes circulavam entre muitas mãos, já que os enfiteutas podiam vender os seus prazos (com autorização do senhorio) e dá-los como hipoteca num empréstimo ou contrato.
Espero ter ajudado alguma coisa.
Melhores cumprimentos,
Fonte: Nuno Falcão, (http://www.geneall.net)
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