Analise Sucinta do pedido de aprovação da propriedade horizontal, na rua Dr. Oliveira Lobo, 595 e Travessa da Fábrica. Fânzeres - Gondomar
Caso o prédio preencha as condicionantes nos Artigos 5º e 6º, além de outras do RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, inexiste obstáculos que impeçam a sua aprovação.
Quanto a instalação da esplanada situada na rua Dr. Oliveira Lobo, 595. no referido prédio, por estar implantada num espaço privado de estacionamento do prédio, mas confinante com o espaço público, (RMUE, Artigo 8º, 2 b)… ), o seu licenciamento passa por um processo especifico, uma vez que as cobranças de taxas são devidas quando o sujeito passivo usufrua de um beneficio da utilização de um serviço de bens de domínio publico e privado do Município. (Artigo 4º - REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DO MUNICIPIO DE GONDOMAR).
Propriedade Horizontal
MUNICÍPIO DE GONDOMAR
Gabinete dos Órgãos Autárquicos
REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RMUE)
Artigo 5,º
Condições de constituição de um prédio em regime de propriedade horizontal
1. Um prédio reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal sempre que preencha os seguintes requisitos cumulativos:
a) O prédio estar legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;
(…)
Artigo 6.º
Requerimento para a constituição em regime de propriedade horizontal
c) Peças escritas:
i. Descrição sumária do prédio, localização com a indicação do ou dos números de polícia, freguesia e concelho, descrição predial e matricial, área do lote ou parcela e as áreas coberta e descoberta;
II - ....
III - Descrição da composição das frações, incluindo arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente,
Artigo 8.º
Obras de escassa relevância urbanística
1. Sem prejuízo de outras que o legislador venha a prever, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as definidas no artigo 6.º-A do RJUE aferidas para a situação concreta deste município, nomeadamente
(…)
2. São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística:
a)…
b) Toldos ou estendais, aparelhos de ar condicionado e congéneres em edifícios de habitação não classificados, desde que não confinantes com espaços públicos ou visíveis a partir deste e devidamente integrados na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma;
LINK www.cm-gondomar.pt/wp-content/uploads/2017/08/RMUE_julho2021.pdf
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Link de consulta: Processo 02311/16.4BEPRT
Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo
Recorrido 1: Município de Gondomar